Considere uma hipótese em que as autoridades competentes, no âmbito do controle interno, entendam ser conveniente celebrar compromisso com os interessados, para fins de eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público.
Em tal circunstância, observadas a legislação aplicável e as normas sobre interpretação e aplicação do direito público dispostas no Decreto-Lei nº 4.657/1942 e respectivo regulamento (Decreto nº 9.830/2019), é correto afirmar que:
- A poderá ser celebrado o compromisso pretendido, bastando a presença de razões de relevante interesse geral para tanto, sendo dispensada a oitiva de órgão jurídico e a realização de consulta pública;
- B não poderá ser celebrado o compromisso consensual em questão nas hipóteses que envolvem irregularidades, diante do princípio da legalidade e do reconhecimento de que dos atos nulos não se originam direitos;
- C poderá ser celebrado o mencionado instrumento consensual, mediante o atendimento das balizas estabelecidas nas respectivas normas, sendo vedada, contudo, previsão de que tenha eficácia de título judicial;
- D não poderá ser celebrado tal termo de ajustamento de conduta, que é inviável no âmbito do controle interno, em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público, mesmo que não importe em desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecido por orientação geral;
- E poderá ser celebrado termo de ajustamento de gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações de controle, com vistas a assegurar a continuidade da execução do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.