Considera-se acidente em serviço, nos termos do Decreto no 20.218/82, aquele que ocorra com o policial militar, quando
- A no exercício de suas atribuições funcionais, exceto nos períodos compreendidos pelas antecipações ou prorrogações de expediente.
- B no cumprimento das atividades policiais-militares, mesmo que o acidente seja resultado de transgressão disciplinar praticada pelo acidentado.
- C no decurso de viagens em que esteja participando, independentemente do motivo da sua realização.
- D no cumprimento de ordens emanadas de qualquer pessoa, militar ou civil, independentemente da natureza de que se reveste.
- E no deslocamento entre a sua residência e o local em que exerce as suas funções ou tenha que desempenhar a sua missão, e vice-versa.