A Lei Complementar Estadual nº 121/2019 estabelece que o Defensor Público Substituto
- A não pode exercer o cargo de Coordenador de Núcleo Especializado ou Regional.
- B faz jus a todas as verbas e vantagens previstas aos demais membros da instituição e relacionadas no artigo 84 da referida lei.
- C não pode ser designado para atuação em Núcleo ou Defensoria Pública com atribuição em matéria distinta daquela escolhida em sua posse.
- D pode se remover, voluntariamente, por permuta com Defensor Público de classe distinta da carreira.
- E será lotado no Núcleo ou na Defensoria Pública escolhida no momento de sua posse no cargo, em conformidade com a classificação no concurso.