As hipóteses de denegação de atendimento pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, concernentes a interesses individuais, estão regulamentadas por intermédio da Deliberação CSDP n° 89/2008, segundo a qual
- A a identificação dos critérios objetivos que ensejam a denegação do atendimento em razão da não caracterização da hipossuficiência impede o prosseguimento da assistência jurídica. Na hipótese de haver elementos que permitam concluir o usuário não ter acesso aos recursos financeiros próprios ou da família, o atendimento deverá aguardar a cessação desta situação.
- B é cabível recurso escrito contra a decisão de denegação de atendimento pelo Interessado, podendo ser tomado a termo quando se tratar de pessoa não alfabetizada, dirigido ao Defensor Público-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, e, sobrevindo decisão que reconheça o direito do interessado ser atendido, o Defensor Público-Geral designará Defensor Público para atuar no caso, sendo que na hipótese de denegação em razão da situação econômico-financeira, a designação poderá recair sobre o próprio Defensor Público que procedeu à denegação.
- C considera-se necessitada a pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, com ou sem fins lucrativos, desde que não disponha de recursos financeiros para a contratação de advogados que a representem judicialmente.
- D a denegação de atendimento pela Defensoria Pública, ocorre nas hipóteses de não caracterização da hipossuficiência; manifesta reduzida chance de êxito na medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte e quebra na relação de confiança.
- E caracterizada a denegação do atendimento, o Defensor Público deve encerrar o atendimento, vedado o fornecimento de informação.