Tício foi preso preventivamente durante uma operação de combate à corrupção e processado pelo crime de corrupção ativa, ficando preso provisoriamente por 10 (dez) meses. Posteriormente, após recursos da defesa em Tribunais Superiores, restou absolvido de todas as acusações penais. No ano seguinte, voltou à administração pública sendo novamente preso em investigação por corrupção ativa e peculato, tendo a sentença condenatória transitado em julgado desta vez. A defesa de Tício, então, entra com um pedido para a inclusão na contagem do tempo de pena cumprido, os dez meses nos quais ficou preso no caso anterior, do qual foi plenamente absolvido, pois, com o tempo já cumprido neste e no caso anterior, já teria direito à liberdade. Como Promotor de Justiça do caso, você
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A concorda com o pedido, pois o condenado efetivamente cumpriu a pena estipulada, sendo que o tempo anterior não poderia ser desconsiderado por uma questão de Justiça, de acordo com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
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B concorda em parte com o pedido, somente podendo ser feita a detração no caso de crimes iguais, devendo apenas ser considerada na pena da corrupção ativa e não no peculato, devendo ser feito novo cálculo de pena descontando-se somente quanto à pena da corrupção ativa.
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C não concorda com o pedido, pois o instituto da detração penal de crimes anteriores somente seria possível nos casos de penas provisórias cumpridas no estrangeiro.
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D concorda, uma vez que não precisa haver ligação entre o fato criminoso praticado, a prisão preventiva e a pena, devendo ser computado o tempo total como detração penal.
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E não concorda, fundamentando no fato de que não se pode aplicar a detração penal em relação a delitos cometidos posteriormente à custódia cautelar.