O Ministério Público da Infância e Juventude ajuizou ação de representação por prática de infração administrativa em face de Zacarias e Isabel, violação ao direito à educação de seu filho Felipe, de oito anos, uma vez que nunca o matricularam em escola regular. Na audiência de instrução e julgamento, os réus confessam que Felipe nunca frequentou a escola. Alegam, porém, que o filho não teve prejuízo na educação, já que tinha aulas em casa e não há vedação para o ensino domiciliar, razão pela qual solicitaram a improcedência do pedido.
À luz do entendimento atualizado das cortes superiores, aos réus:
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A assiste razão, uma vez que a Constituição Federal não veda de forma absoluta o ensino domiciliar, de modo que poderia a família ser o núcleo principal e exclusivo da formação educacional das crianças, jovens e adolescentes, desde que forneçam educação;
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B não assiste razão, uma vez que há vedação expressa do ensino em casa na legislação brasileira, e toda pessoa que se encontrar em território nacional deve respeitar o ordenamento jurídico brasileiro, devendo o juiz determinar a matrícula imediatamente em unidade de ensino regular;
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C assiste razão em parte, uma vez que terão que levar Felipe para comparecer a alguma unidade de ensino regular para aplicação de prova e, dessa forma, cumprir o dever de solidariedade previsto na Constituição Federal, já que o Estado fiscalizará a educação da criança;
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D não assiste razão, pois, embora o ensino domiciliar não seja vedado pela Constituição Federal, sua aplicação depende de lei federal, devendo ser cumpridos os requisitos de idade obrigatória, dever de solidariedade, núcleo básico de matéria e a supervisão, avaliação e fiscalização do poder público;
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E não assiste razão, pois, embora os genitores sejam os titulares do direito à educação dos filhos, para realizar o ensino domiciliar precisariam de autorização judicial, o que não foi requerido pelos réus em tempo hábil, e por isso terão que pagar multa.