No sexto ano de vigência de patente de invenção, foi proposta pelo INPI, no Juízo da 4ª Vara Federal da Capital do Estado do Rio de Janeiro, ação de nulidade, com pedido de suspensão preventiva dos efeitos da patente e, no mérito, a declaração de sua nulidade.
Acerca das disposições sobre o tema na Lei nº 9.279/1996, é correto afirmar que:
- A na ação de nulidade de patente, o prazo para resposta do réu titular da patente é de sessenta dias;
- B a ação de nulidade de patente deve ser ajuizada no foro da Justiça Federal e o INPI sempre será o seu autor;
- C a suspensão dos efeitos da patente pelo juiz não pode ser determinada de modo preventivo, apenas incidental, e após o decurso do prazo de quinze dias para a resposta do réu;
- D a ação de nulidade poderá ser proposta até o decurso do quinto ano da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse; portanto, verifica-se a prescrição na data de sua propositura pelo INPI;
- E se estendendo o objeto da patente além do conteúdo do pedido originalmente depositado, o INPI deverá ajuizar ação de nulidade, em razão da expiração do prazo para a declaração administrativa de nulidade, observado o prazo máximo de metade do prazo legal de vigência da patente; logo, a ação é tempestiva.