A sociedade XYZ adquiriu da fabricante Peça Pronta todo o maquinário para modernizar seu parque industrial. A fim de viabilizar a milionária compra e venda, a fabricante procurou financiamento no Banco Dinheiro Fácil S/A, que lhe anteciparia o valor parcelado, mediante cessão do crédito que tinha contra a sociedade XYZ.
Em resumo, esta era a dinâmica do negócio: a sociedade XYZ pagaria à fabricante Peça Pronta diretamente o valor da entrada e, após, suportaria 20 parcelas iguais. Paralelamente, a fabricante cederia ao Banco Dinheiro Fácil S/A o crédito relativo ao valor financiado (total subtraído da entrada) em troca do adiantamento desse mesmo importe, tudo sem a interveniência da sociedade XYZ.
Sucede que, até o vencimento da décima parcela, a fabricante Peça Pronta, que ainda nada tinha entregado, pediu falência e fechou as portas.
Nesse caso, à luz exclusivamente do ordenamento civil, a instituição financeira:
- A fará jus aos valores vencidos e às parcelas vincendas, na qualidade de cessionária do crédito, de modo que somente a inadimplência da fabricante é res inter alios acta;
- B não terá a obrigação de devolver os valores já pagos, mas não fará jus às parcelas vincendas;
- C deverá devolver todos os valores diante da insubsistência do objeto contratual, inclusive a entrada, por força da interdependência entre as avenças coligadas;
- D deverá ceder à sociedade XYZ o crédito que anteriormente lhe fora transferido, para que a sociedade possa executá-lo em face da fabricante Peça Pronta, embora não esteja obrigada a devolver os valores recebidos;
- E deverá devolver todos os valores diante da insubsistência do objeto contratual, mas não a entrada, porquanto a interdependência entre as avenças coligadas não concretiza a unificação do regime de responsabilidade civil.