Elétrica Aquidabã Ltda., credor quirografário de Drogarias Reunidas Japaratuba Ltda., em recuperação judicial, manifestou ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no dia 12 de maio de 2023. O administrador judicial informou que a objeção era intempestiva porque a segunda relação de credores da recuperanda foi publicada no dia 7 de abril de 2023. Ademais, o administrador judicial informou que o crédito não se submete aos efeitos da recuperação por ter sido constituído após o pedido, falecendo legitimidade ao credor para objetar o plano.
Tomando ciência da informação do administrador judicial, o advogado do credor apresentou petição nos autos requerendo a admissibilidade da objeção, comprovando que o aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação foi publicado no dia 16 de abril de 2023.
Com base nas informações e nas disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que a objeção do credor deve ser:
- A rejeitada por ter sido apresentada após o decurso do prazo legal, cujo termo inicial é a data da publicação da segunda relação de credores;
- B admitida, pois o único termo inicial do prazo legal é a data da publicação do aviso de recebimento do plano, sendo desinfluente a data da publicação da relação de credores;
- C rejeitada por ter sido apresentada após o decurso do prazo legal, cujo termo inicial é a data da publicação do aviso de recebimento do plano, embora o credor tenha legitimidade para objetar o plano;
- D rejeitada por ter sido apresentada após o decurso do prazo legal, cujo termo inicial é a data da publicação do aviso de recebimento do plano, e pela falta de legitimidade do credor para objetar o plano;
- E admitida, pois foi apresentada dentro do prazo legal, considerando que na data da publicação da relação de credores não tinha ainda sido publicado o aviso de recebimento do plano.