O sindicato ajuizou ação de reclamação trabalhista coletiva em que pleiteia pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos a partir de janeiro de 2021 com aplicação do percentual de 30%. Realizada a instrução processual, a prova pericial foi desfavorável, de modo que afastou a incidência do adicional; não houve comprovação de má-fé do sindicato ao ajuizar a demanda. Proferida a sentença, o juiz condenou o sindicato ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando em 20% sobre o valor da causa. Em relação aos dissídios coletivos e honorários, assinale a afirmativa correta.
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A A improcedência da ação do sindicato atrai a regra geral de condenação em honorários prevista no Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública; logo não merece reparos a sentença.
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B Na qualidade de substituto processual, o sindicato autor não deve arcar com honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé; desse modo, deve ser reformada a sentença para afastar a condenação em honorários.
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C A iniciativa processual fora do sindicato autor, sendo devidos os honorários advocatícios em face do devido processo legal, é acertada a decisão do juízo, assim não há vícios na sentença sobre a fixação dos ônus sucumbenciais.
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D Apesar de devidos os honorários, houve equívoco no quantum fixado; o juízo deve fixar a verba sucumbencial entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme norma processual.