Caio, assistido por advogado particular, ajuizou ação em face de Tício, na qual pleiteou a condenação deste a lhe pagar verba indenizatória de danos morais.
Na petição inicial, Caio requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo sido anexada aquela peça a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor.
Apreciando a exordial, o juiz deferiu a gratuidade de justiça requerida e procedeu ao juízo positivo de admissibilidade da demanda.
Regularmente citado, Tício ofertou contestação, na qual, sem prejuízo das matérias defensivas de natureza meritória, impugnou, a título de questão preliminar, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, sob o argumento de que este litigava assistido por advogado particular, e não pela Defensoria Pública.
Apreciando o tema, o juíz acolheu a alegação de Tício, revogando o benefício da gratuidade que havia deferido a Caio.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
- A a impugnação à gratuidade de justiça não deveria ter sido suscitada pelo réu como questão preliminar da contestação, mas sim em petição autônoma;
- B a posterior revogação da gratuidade de justiça foi correta, já que tal benefício é incopatível com o patrocínio da causa por advogado particular;
- C a declaração de hipossuficiência firmada por Caio gerou uma presunção nesse sentido, a qual, sendo relativa, pode ceder diante de elementos que apontem para a conclusão oposta;
- D a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça é irrecorrível, podendo Caio, todavia, lançar mão do mandato de segurança para impugná-la;
- E a decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça é impugnável pelo recurso de apelação, podendo Caio requerer a concessão de efeito suspensivo ao desembargador relator.