Aristóteles, brasileiro, casado, com formação superior em Administração de Empresas, possui vínculo de emprego com a empresa Alfa Administração Ltda. e trabalha na função de administrador pleno, recebendo salário mensal fixo de R$ 17.000,00. Juntamente com outros 23 empregados, Aristóteles labora na sede da empresa. Sua carga horária semanal de trabalho é de 44 horas, sendo a jornada fixada no contrato de trabalho a seguinte: de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada (das 12h às13h), e, aos sábados, das 8h às 12h (sem qualquer período de descanso). Aristóteles registra, diariamente, de forma fidedigna, seu horário de início e de término da jornada por meio de registro eletrônico de ponto, havendo, contudo, a pré-assinalação do referido horário de intervalo intrajornada. A empresa não desconta nem computa como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos.
Diante da situação hipotética acima, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que:
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A a anotação da hora de entrada e de saída por Aristóteles decorre da imperatividade legal, na medida em que os estabelecimentos com mais de 10 empregados estão obrigados a adotar o controle de jornada por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico;
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B os registros de ponto de Aristóteles, diante da pré-assinalação do período de repouso, são inválidos como meio de prova;
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C caso a empresa Alfa Administração Ltda. e Aristóteles entendessem oportuna a redução do intervalo intrajornada de 1 hora para até 30 minutos diários, poderiam fazê-lo mediante ajuste individual;
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D o trabalho aos sábados em jornada de 4 horas por Aristóteles não observa o intervalo mínimo legal de 15 minutos, ensejando o pagamento, de natureza indenizatória deste período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho;
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E o trabalho aos sábados em jornada de 4 horas por Aristóteles não observa o intervalo mínimo legal de 15 minutos, ensejando o pagamento, de natureza remuneratória, deste período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.