De acordo com o Código Civil Brasileiro, no caso do mútuo destinado a fins econômicos, o que se presume devida:
- A Apenas a restituição do valor emprestado.
- B Juros, que não podem exceder a taxa referida no art. 406.
- C Garantia da restituição do bem emprestado.
- D Nenhuma remuneração adicional ao mutuante.