Emitida a duplicata sem a correlata causa debendi e desprovida de aceite, com transmissão por endosso translativo à Instituição Financeira que, diante da falta de pagamento, efetua o protesto e inscreve o nome do sacado nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo inexistindo contrato de venda mercantil ou de prestação de serviços. Ocorrendo essa situação fática, é correto afirmar que
- A o endosso translativo tem o condão de desvincular a relação jurídica subjacente, e a duplicata deixa de ser um título de crédito causal, via de consequência, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada.
- B o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante do protesto indevido, pois a responsabilidade é exclusiva do emitente da cártula.
- C a duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada, afasta a subordinação da duplicata à relação jurídica, sob pena de infringir os princípios dos títulos de crédito (cartularidade, literalidade, autonomia, abstração e independência).
- D não se admite a desvinculação dos títulos de crédito causais da relação jurídica subjacente, ante a mitigação da teoria da abstração, sendo reconhecida a responsabilização civil da endossatária, que apresenta a protesto duplicatas mercantis desprovidas de aceite e de causa debendi.
- E a inexistência de lastro à emissão da duplicata constitui vício de natureza formal para a emissão do título, convolando-se com os endossos sucessivos, o que torna legítimo o protesto da duplicata.