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A em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de estupro previsto no Art. 213 do Código Penal (estupro). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;
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B em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente à contravenção penal textualizada no Art. 61 (importunação ofensiva ao pudor). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;
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C em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de importunação sexual indicado pelo Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;
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D em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de ato obsceno encartado no Art. 233 do Código Penal (ato obsceno). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial inescusável e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;
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E em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a exclusão da tipicidade.