Augusto é servidor da Câmara Municipal de Fortaleza e possui um histórico de constante absenteísmo em serviço. Ao longo do ano de 2017, faltou 61 vezes ao trabalho, de forma não contínua e sem justificativas, tendo a última falta ocorrido em 30 de setembro. Em vista da conduta, em 20 de outubro de 2018, foi instaurado processo disciplinar em face do servidor, tendo sido concluído o inquérito administrativo sem a produção de provas abonadoras por parte do indiciado. Ao final do inquérito administrativo, Augusto foi regularmente citado e apresentou sua defesa, sem acrescentar outros elementos justificadores ou atenuantes de sua conduta, apenas protestando genericamente pela absolvição. Em vista da situação relatada, a comissão responsável pelo processo disciplinar propôs a aplicação de pena de 30 (trinta) dias de suspensão ao servidor, pena que foi efetivamente aplicada em 25 de novembro do mesmo ano. À luz do Estatuto funcional vigente − Lei n° 6.794/1990 − a punição aplicada está
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A incorreta, pois já havia se consumado a prescrição para aplicação da pena de suspensão, que se dá no prazo de um ano a partir da infração.
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B correta, visto que a pena aplicável por inassiduidade habitual é a suspensão máxima de noventa dias, sendo que, por não se tratar de reincidência, a pena foi corretamente dosada.
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C incorreta, pois a conduta não caracterizou infração disciplinar, sendo a inassiduidade punida com o desconto dos dias de salário e a perda de benefícios funcionais, como a licença-prêmio.
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D incorreta, pois a conduta descrita, face à ausência de circunstâncias justificadoras ou atenuantes, é apenada com demissão do serviço público.
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E incorreta, pois a inassiduidade habitual somente se caracteriza pela falta ao serviço, sem causa justificada, por noventa dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.