Questões de Estrutura do Sistema Financeiro Nacional (Conhecimentos Bancários)

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Sobre câmbio, reservas e relações comerciais e financeiras do Brasil com o resto do mundo, assinale a afirmativa correta.

  • A A alocação das reservas internacionais é feita de acordo com o tripé segurança, liquidez e rentabilidade, nessa ordem, sendo a política de investimentos definida pela Diretoria Colegiada do Banco Central.
  • B As reservas internacionais são administradas pelo Banco Central do Brasil e são compostas, exclusivamente, por depósitos em moedas estrangeira (dólar americano, euro, libra esterlina, iene, dólar canadense e dólar australiano) e ouro.
  • C As reservas internacionais são ativos do resto do mundo com o Brasil e funcionam como uma espécie de seguro para o país frente às suas obrigações internas e externas, tais como crises cambiais e interrupções nos fluxos de capital para o país.
  • D O Brasil adota o regime de câmbio fixo e busca formar um colchão de segurança para a manter a funcionalidade do mercado de câmbio de forma a atenuar oscilações bruscas da moeda local – o real – perante o dólar, dando maior previsibilidade e segurança para os agentes do mercado.

Em relação à regulamentação e à supervisão do sistema financeiro nacional brasileiro, assinale a afirmativa correta.

  • A A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) é responsável por garantir a estabilidade financeira e o controle inflacionário.
  • B O CMN (Conselho Monetário Nacional) é incumbido de executar a política cambial.
  • C O COPOM (Comitê de Política Monetária) tem a responsabilidade de estabelecer a taxa básica de juros.
  • D A SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) é responsável pela emissão de moeda no Brasil.
  • E O Banco Central é encarregado de definir as metas de inflação.

De acordo com a Resolução CVM nº 182/2023, que dispõe sobre certificados de depósito emitidos no Brasil com lastro em ações, certificados de depósito de ações ou em valores mobiliários representativos de dívida emitidos no exterior (BDR), é correto afirmar que:

  • A na modalidade não patrocinado, o programa de BDR pode ser instituído por três ou mais instituições depositárias;
  • B em cada programa de BDR, os valores mobiliários que servem como lastro para os BDR devem pertencer a uma única espécie e classe;
  • C na modalidade patrocinado, o programa de BDR deve ser instituído por duas instituições depositárias, contratadas pelo patrocinador;
  • D um programa de BDR patrocinado pode vigorar simultaneamente a um programa não patrocinado de BDR com lastro em até dois valores mobiliários da mesma espécie;
  • E o programa de BDR classificado no nível I é sempre na modalidade patrocinado, sendo uma de suas características a dispensa de registro do emissor na CVM, ressalvada a hipótese de BDR com lastro em valores mobiliários representativos de dívida emitidos por emissores brasileiros.

Em relação ao entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem valores mobiliários, consolidado no Parecer de Orientação nº 40, aprovado pelo Colegiado da autarquia em 11 de outubro de 2022, analise as afirmativas a seguir.


I. O conceito de valor mobiliário tem natureza instrumental e objetiva delimitar o regime mobiliário e, consequentemente, a competência da CVM. Dessa forma, nas hipóteses em que determinado criptoativo é valor mobiliário, os emissores e demais agentes envolvidos estão obrigados a cumprir as regras estabelecidas para o mercado de valores mobiliários e poderão estar sujeitos à regulação da CVM.


II. Ainda que os criptoativos não estejam expressamente incluídos entre os valores mobiliários citados nos incisos do Art. 2º da Lei nº 6.385/1976, os agentes de mercado devem analisar as características de cada criptoativo com o objetivo de determinar se é valor mobiliário, o que ocorre quando (i) o criptoativo é a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do Art. 2º da Lei nº 6.385/1976 e/ou previstos na Lei nº 14.430/2022; ou (ii) o criptoativo se enquadra no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do Art. 2º da Lei nº 6.385/1976, na medida em que seja contrato de investimento coletivo.


III. No que diz respeito aos criptoativos que se enquadram nos requisitos previstos no inciso IX do Art. 2º da Lei nº 6.385/1976, a caracterização de determinado ativo como um contrato de investimento coletivo não depende de manifestação prévia da CVM. Por conseguinte, os contratos de investimento coletivo, ainda que invistam ou que assumam exposição em criptoativos que não sejam valores mobiliários, são valores mobiliários.


Está correto o que se afirma em:

  • A I, apenas;
  • B II, apenas;
  • C I e III, apenas;
  • D II e III, apenas;
  • E I, II e III.

A CVM, ao regulamentar o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente (suitability) por parte das pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e dos consultores de valores mobiliários, veda qualquer recomendação de produtos, realização de operações ou prestação de quaisquer serviços sem verificação de sua adequação ao perfil do cliente.

A verificação deve avaliar, cumulativamente, se: o produto, serviço ou operação é adequado aos objetivos de investimento do cliente; a situação financeira do cliente é compatível com o produto, serviço ou operação; o cliente possui o conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados ao produto, serviço ou operação.

Em relação ao cumprimento da adequação do produto, serviço ou operação aos objetivos de investimento do cliente, deve(m)-se analisar:

  • A as finalidades do investimento;
  • B a necessidade futura de recursos declarada pelo cliente;
  • C o valor e os ativos que compõem o patrimônio do cliente;
  • D os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o cliente tem familiaridade;
  • E a natureza, o volume e a frequência das operações já realizadas pelo cliente no mercado de valores mobiliários.