O Código de Processo Civil Brasileiro define prova pericial como “exame, vistoria ou avaliação” (art. 464).
O art. 5º/IV, da Lei n o 8.662/1993, que regulamenta nossa profissão, estabelece “realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre matéria de Serviço Social.
Considerando que a perícia em serviço social, do ponto de vista jurídico, tem conotação de “prova pericial”, na emissão da opinião técnica em serviço social, quando o profissional realiza a perícia social, deve prevalecer
- A o estabelecimento da verdade jurídica dos fatos, com vistas à responsabilização/sanção das pessoas envolvidas.
- B o levantamento amplo dos dados colhidos nas entrevistas e visitas domiciliares com vistas à apresentação de relatório descritivo da situação.
- C a realização de visitas domiciliares em todas as perícias, para verificar as violações de direitos e requerer a responsabilização dos culpados.
- D a intencionalidade profissional alinhada aos princípios éticos da profissão.
- E a descrição dos fatos de maneira pormenorizada, contribuindo para a identificação dos responsáveis.