Questões de Execução contra a Fazenda Pública. Precatórios e RPV (Direito Processual do Trabalho)

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Reclamante ajuizou reclamação trabalhista individual contra município do interior do Rio Grande do Norte, tendo sido concedida a tutela provisória na própria sentença, que condenou o reclamado a pagar o valor de 50 salários mínimos, não tendo havido condenação em honorários.


Acerca dessa situação hipotética e de aspectos a ela pertinentes, julgue o item seguintes com base na legislação trabalhista e na jurisprudência do TST.


Nas ações contra a fazenda pública, não são devidos honorários de sucumbência.

  • Certo
  • Errado

É prerrogativa da Fazenda Pública no processo do trabalho:

  • A Dispensa de comparecimento à audiência inicial do processo.
  • B Prazo em quádruplo para interpor recursos.
  • C Dispensa de depósito recursal.
  • D Dispensa de honorários sucumbenciais.
  • E Dispensa de prequestionamento recursal.

O Município de Sete Lagoas/MG foi condenado de forma subsidiária numa reclamação trabalhista envolvendo terceirização. Sendo infrutífera a execução contra o prestador dos serviços, a execução foi direcionada em desfavor do Município, que pretende ajuizar embargos à execução questionando os cálculos.
Sobre o caso, de acordo com a Lei de Regência, assinale a afirmativa correta

  • A Será obrigatório garantir o juízo, porque não há privilégios na Justiça do Trabalho.
  • B É desnecessária a garantia do juízo diante da natureza jurídica do executado.
  • C Para serem admitidos os embargos, o Município deverá depositar metade do valor exequendo.
  • D O juízo precisa ser garantido com seguro fiança judicial para não abalar as finanças do ente público.

Julgue os seguintes itens, acerca da execução contra a fazenda pública.

I Em se tratando de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório, deve ser realizada considerando-se o valor global dos créditos a serem recebidos por todos os reclamantes, dada a impossibilidade de fracionamento de precatório.

II A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

III O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

IV O presidente de TRT, em sede de precatório, não tem competência funcional para declarar a inexigibilidade do título judicial exequendo, com fundamento no art. 884, § 5.º, da CLT, ante a natureza meramente administrativa do procedimento.

Estão certos apenas os itens

  • A I e III.
  • B I e IV.
  • C II e IV.
  • D I, II e III.
  • E II, III e IV.

Eros, advogado de profissão, propõe reclamação trabalhista em 2019 contra sua ex-empregadora, a Fazenda Pública Municipal, atuando em causa própria. A sentença resultou em procedência em parte, e o juiz fixou honorários sucumbenciais em favor de Eros no importe de 20% do valor da condenação. Em sede de recurso, a Fazenda Pública poderá questionar

  • A não serem devidos honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública, estando correto o percentual fixado, dentro do previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
  • B o percentual fixado, eis que o limite seria de 15%, além de que não cabem honorários sucumbenciais quando o advogado atua em causa própria.
  • C que não seriam devidos honorários de sucumbência quando o advogado atuar em causa própria, conforme previsão legal.
  • D o percentual fixado, eis que o limite seria de 15%, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo honorários de sucumbência mesmo em face da Fazenda Pública.
  • E que não seriam devidos honorários de sucumbência quando o advogado atuar em causa própria, estando adequado o percentual fixado, que seria o máximo de 30% de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.