A Auditora Fiscal Maria continuou a auditoria tributária na empresa Comercial ABC Ltda., referente ao mês de dezembro de 2017 e, fazendo o confronto do Extrato Bancário com o Razão Contábil da conta Bancos, identificou uma nova situação. Verificou no Razão Contábil (conta empréstimos) que havia um empréstimo realizado pelo sócio (Sr. Luís) à empresa no valor de R$ 1 milhão, em 29 de dezembro de 2017; no entanto, não encontrou no Extrato Bancário informação sobre o recebimento deste valor. A Auditora formalizou então uma notificação à empresa solicitando uma justificativa para o fato.
O contador da empresa informou ser apenas uma pendência de conciliação bancária e que fez a retificação do lançamento contábil, pois, na verdade, o valor do empréstimo do Sr. Luís (sócio) foi recebido na Conta Caixa e não na Conta Bancos- ou seja, foi recebido em dinheiro. Entregou à Auditora um contrato de mútuo (não registrado em cartório) entre a pessoa física do sócio e a empresa com data de 29 de dezembro de 2017.
A Auditoria analisou também a Declaração de Imposto de Renda do sócio obtida junto à Receita Federal (data base 2017), na qual constava, no quadro de bens do declarante, um total de bens de R$ 400 mil, sendo apenas R$ 50 mil em aplicações financeiras, e não encontrou nenhum direito de recebimento relativo ao suposto empréstimo de R$ 1 milhão.
Nesse caso, em relação à empresa Comercial ABC Ltda., a Auditora
- A não deve lavrar nenhuma autuação fiscal, uma vez que se trata de uma mera irregularidade contábil (matéria estranha à competência estadual de fiscalização tributária), sem nenhuma repercussão na esfera tributária do ICMS.
- B deve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois, de acordo com o inciso IV do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, foi constatado registro de saídas em montante inferior ao obtido pela aplicação de índices de rotação de estoques (em estabelecimentos do mesmo ramo).
- C não deve lavrar nenhuma autuação fiscal contra a empresa Comercial ABC Ltda., pois se trata de infração fiscal que afeta apenas o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e não afeta o ICMS.
- D deve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois, de acordo com o inciso I do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, houve suprimento de caixa constatado pela existência de empréstimos de sócios, sem comprovação quanto à origem e quanto à efetiva entrega dos recursos.
- E deve lavrar uma autuação fiscal por presunção de operação tributável não registrada, pois, de acordo com o inciso VI do art. 49 da Lei n° 10.297/1996, foi constatada a existência de um passivo oculto, uma vez que o empréstimo não está contabilizado.