Determinado Juízo aplicou o entendimento, em sede de execução fiscal em que se realizavam diligências para localização de patrimônio do executado, de que os documentos sigilosos do executado, que foram requisitados pelo próprio ofício judicante, a pedido da Fazenda Pública, a terceiros, deveriam, quando aportassem na Secretaria, ser acondicionados em pasta própria à disposição das partes e de seus procuradores, motivando tal decisão sob o prisma da publicidade processual. Nesse sentido, ao arquivar os documentos sigilosos em pasta própria, não haveria necessidade de se limitar a publicidade do processo em andamento mediante a decretação de segredo de justiça, ao mesmo tempo em que não se verificariam prejuízos às partes ou à devida instrução processual, porquanto os documentos permaneceriam acessíveis aos interessados. Essa decisão:
- A Encontra abrigo na jurisprudência das Cortes Superiores, pois, embora inexista expressa previsão legal a respeito, constitui medida que salvaguarda a publicidade processual sem lesionar outros princípios processuais. Não depende, portanto, de regulamentação interna.
- B Embora não encontre abrigo na jurisprudência consolidada, não é atacável em sede de agravo, retido ou de instrumento, porquanto não se trata de decisão interlocutória, já que não possui conteúdo decisório ou lesivo às partes.
- C Encontra abrigo na jurisprudência das Cortes Superiores, mas exige o respeito a certas formalidades, como a regulamentação interna no âmbito da respectiva Corte, por meio de Resolução ou Portaria.
- D Não encontra abrigo na jurisprudência das Cortes Superiores, diante da inexistência, no código de processo civil vigente, de previsão para que se crie pasta própria fora dos autos para tal finalidade.