Caio propôs ação de cobrança em face de Tício, pleiteando a condenação deste a lhe pagar obrigação derivada de contrato por ambos celebrado.
Regularmente citado, Tício apresentou contestação, alegando já ter pago a dívida e pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Analisando as provas constantes dos autos, o juiz da causa julgou procedente o pedido, em sentença que foi alvo de recurso de apelação interposto por Tício. Não obstante, ao julgar o apelo, o órgão ad quem negou-lhe provimento em acórdão que logo depois transitou em julgado.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, Tício foi intimado a pagar a obrigação, tendo, no prazo legal, ofertado impugnação à pretensão executiva de Caio.
Como fundamentos de sua impugnação ao cumprimento de sentença, Tício sustentou a prescrição do direito de crédito do autor, matéria que, embora não tivesse arguido na contestação, não estaria sujeita, segundo alegou, à preclusão, até porque cognoscível ex officio pelo órgão judicial.
Além disso, aludiu o devedor ao excesso de execução, embora sem ter indicado o valor que entendia correto, tampouco havendo feito tal indicação depois de o juiz lhe ter concedido nova oportunidade para tanto.
Nesse contexto, é correto afirmar que o juiz:
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A pode conhecer dos dois fundamentos alegados na impugnação ao cumprimento de sentença;
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B não pode conhecer de nenhum dos fundamentos alegados na impugnação ao cumprimento de sentença;
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C pode conhecer do fundamento da prescrição, mas não do excesso de execução;
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D pode conhecer do fundamento do excesso de execução, mas não da prescrição;
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E não pode conhecer do fundamento da prescrição, mas sim do excesso de execução, desde que determine a prévia remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais do tribunal.