A sociedade X, ao securitizar suas dívidas, cedeu para a faturizadora cinquenta notas promissórias não pagas no vencimento.
Como condição para o negócio, a empresa de factoring exigiu que o cedente apusesse aval em todas as notas, o que foi feito.
Diante da inadimplência do devedor principal, a faturizadora ingressa em juízo com ação de cobrança em face da sociedade X.
A defesa alegou, em contestação, ser nula a cláusula que impunha a prestação de aval.
Nesse caso, é correto afirmar que:
- A a autonomia das obrigações cambiárias torna prescindível apurar, em qualquer sede processual ou momento, se há nulidade no negócio jurídico subjacente, de modo que a nulidade da cláusula não tornaria inexigível a obrigação estampada na cártula;
- B via de regra, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada, na medida em que a insolvência é o risco do negócio que, inclusive, justifica o deságio na aquisição do título, mas nada obsta a que as partes, em sua autonomia, ajustem a prestação de aval para coobrigar o cedente;
- C o aval só será eficaz até o limite do valor pago (com deságio) pela faturizadora por cada título, porque implicaria enriquecimento sem causa permitir a cessão de títulos por um preço inferior ao de emissão e obrigar a sociedade X a responder integralmente;
- D é nula a cláusula que impõe a prestação de aval à faturizadora, na medida em que a isenta do risco do negócio, sendo certo que, entre as partes originárias do negócio, é possível discutir o contrato subjacente, sem prejuízo da autonomia dos títulos de crédito;
- E a nulidade do contrato subjacente é irrelevante na execução proposta, diante da autonomia da obrigação cambiária, mas nada impede o posterior ajuizamento de ação causal, com natureza indenizatória, para reaver o quanto for pago pela sociedade X.