Questões de Favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Direito Penal)

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É considerado hediondo o

  • A roubo, circunstanciado pelo emprego de arma branca ou de fogo.
  • B furto, qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo, que cause perigo comum. 
  • C crime de posse ou de porte de arma de fogo de uso permitido.
  • D crime de organização criminosa voltada à prática de qualquer infração penal.
  • E crime de favorecimento à prostituição de adulto.

Tício e Mévio são amigos, desde a infância. Enquanto Tício tem facilidade para se relacionar, Mévio é tímido, nunca tendo se relacionado. No aniversário de Mévio, Tício decide contratar uma profissional do sexo. Contudo, ele pede para a moça não contar nada ao amigo e, simula um encontro fortuito, dos dois, em um bar. O plano de Tício dá certo. Mévio e a moça contratada passam a noite juntos, no quarto de um flat, onde ela disse residir. Pela manhã, contudo, Mévio é acordado, por policiais, em uma operação de combate à exploração sexual de criança e adolescente, sendo acusado de manter relação sexual com menor de 18 anos, em situação de prostituição (art. 218, B, parágrafo 2º, inciso I, do CP), já que a moça conta com apenas 17 anos de idade. Diante da situação hipotética e considerando que Ticio também não sabia da menoridade da pessoa contratada, assinale a alternativa correta:

  • A A conduta de Mévio é atípica, vez que o ato de manter relação sexual com pessoa em situação de prostituição, adulta ou menor, não é punível.
  • B A conduta de Mévio é atípica, vez que o ato de manter relação sexual com pessoa em situação de prostituição somente é punível, se a vítima for menor de 14 anos.
  • C A conduta de Mévio é atípica, vez que ele desconhecia a condição de prostituição e, sobretudo, menoridade da vítima.
  • D A conduta de Mévio, embora típica, em razão do desconhecimento da condição de prostituição e menoridade, é punida a título de culpa.
  • E A conduta de Mévio é atípica, vez desconhecer a condição de prostituição e menoridade da vítima, mas Tício, que a contratou, incorreu no crime do artigo 218-B, caput, do CP.

Quanto à interpretação conferida ao delito previsto no Art. 218-B, §2º, I, do Código Penal (“favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”), é correto afirmar que:

  • A não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele conjunção carnal;
  • B a exploração sexual é verificada quando a sexualidade da pessoa menor de 14 anos é tratada como mercancia;
  • C a configuração do delito em questão não pressupõe a existência de terceira pessoa;
  • D a sexualidade de pessoa ainda em formação como mercancia depende da ação de terceiro intermediador;
  • E não basta que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima a praticar com ele outro ato libidinoso.

São considerados hediondos, de acordo com a Lei 8.072/90 e suas alterações:

  • A homicídio simples (art. 121, caput do Código Penal brasileiro).
  • B favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
  • C furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, §4º, I do Código Penal brasileiro).
  • D infanticídio (art. 123 do Código Penal brasileiro).
  • E roubo simples (art. 157, caput do Código Penal brasileiro).

Analisando o caso concreto, é correto afirmar que:

  • A Demétrio cometeu crime de rufianismo (art. 230, CP); Romildo cometeu crime equiparado ao favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 2⁰, I, CP); Gastão também cometeu crime equiparado ao favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 2⁰, ll, CP).
  • B Demétrio cometeu o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 1⁰, CP); Romildo cometeu crime equiparado ao favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 2⁰, I, CP); Gastão também cometeu crime equiparado ao favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 2⁰, II, CP).
  • C Demétrio cometeu o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 1⁰, CP); Romildo cometeu crime equiparado ao favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 2⁰, I, CP); Gastão não cometeu crime.
  • D Demétrio cometeu o crime de rufianismo (art. 230 do CP); Romildo cometeu crime equiparado ao favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 2⁰, I, CP); Gastão não cometeu crime.
  • E Demétrio cometeu o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, § 1⁰, CP); Romildo cometeu crime de estupro de vulnerável (art. 217- A, CP); Gastão não cometeu crime.