Hans Kelsen, em sua teoria pura do direito, define como elemento primordial para a análise científica do fenômeno jurídico:
- A os fatos sociais.
- B as normas.
- C os valores.
- D os princípios e as regras.
- E o poder coercitivo.
Hans Kelsen, em sua teoria pura do direito, define como elemento primordial para a análise científica do fenômeno jurídico:
No panorama histórico da Ciência do Direito, realizado por Tércio Sampaio Ferraz Júnior, na obra A Ciência do Direito, o autor caracteriza a prática dos glosadores da seguinte forma: “Tomando como base assentada os textos de Justiniano, os juristas da época passaram a dar-lhes um tratamento metódico, cujas raízes estavam nas técnicas explicativas usadas em aulas, sobretudo no chamado Trivium, composto de gramática, retórica e dialética, que compunham as artes liberales de então. Com isto, eles desenvolveram uma técnica especial de abordagem de textos pré-fabricados e aceitos por sua autoridade, caracterizada pela glosa gramatical e filológica, pela exegese ou explicação do sentido, pela concordância, pela distinção".
Neste sentido, o autor considera que neste confronto do texto estabelecido e do seu tratamento explicativo, presente na prática dos glosadores, é que nasce a
Assinale a alternativa incorreta:
Pontes de Miranda buscou a construção de uma ciência positiva do direito que se vinculasse ao mundo real dos fatos. Para ele, ela é entendida como a “sistematização dos conhecimentos positivos das relações sociais, como função do desenvolvimento geral das investigações científcas em todos os ramos do saber”.
Em sua obra Sistema de Ciência Positiva do Direito , o pensador divide a ciência do direito em:
Tércio Sampaio Ferraz Júnior analisa o fenômeno jurídico de maneira sistêmica. Para ele, a ciência do direito deve ser percebida como um pensamento tecnológico que dogmatiza os pontos de partida e problematiza a sua aplicabilidade na solução dos confitos. A ciência jurídica, por conseguinte, contém questões dogmáticas e zetéticas. Nesse sentido, quando Ferraz Junior afrma que o direito, como objeto, comporta a investigação flosófca, metodológica e lógica - formal das normas, ele entende que, “desse ponto de vista, o teórico se ocupa com os pressupostos últimos e condicionantes bem como com a crítica dos fundamentos formais e materiais do fenômeno jurídico e do seu conhecimento”.
Essa defnição, encontrada no livro Introdução ao estudo do direito , é classifcada pelo autor como: