O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, conhecido como Fundo Partidário, se destina às despesas cotidianas das legendas. Ele é composto por multas e penalidades em dinheiro, aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral e por recursos financeiros que lhes forem destinados por lei. Também se constitui por doações de pessoas físicas efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente em conta específica destinada a esta finalidade, além de dotações orçamentárias da União. Já o Fundo Eleitoral, ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), é composto, exclusivamente, de dotações orçamentárias da União, em ano eleitoral, sendo que a Lei estabelece que o valor mínimo será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral de acordo com o percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de Lei Orçamentária Anual. Sobre o financiamento da campanha eleitoral, assinale a afirmativa INCORRETA.
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A 15% do montante dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será distribuído entre os partidos na proporção do número de senadores, consideradas as legendas dos titulares.
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B O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em conjunto com as doações de pessoas jurídicas estão entre as principais fontes de receita para que os partidos realizem as campanhas eleitorais de seus candidatos.
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C Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.
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D Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.