A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência em relação à Tecnologia Assistiva (TA) garante, à pessoa com deficiência, acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de Tecnologia Assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Para alcançar tal objetivo, o Art. 75 da referida Lei prevê que o poder público desenvolverá plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com as seguintes finalidades, entre outras, à exceção de uma, que está errada. Assinale-a.
- A Desestimular o acesso a crédito especializado, especialmente os com oferta de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia assistiva.
- B Agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários.
- C Criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais.
- D Eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva.
- E Facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por outros órgãos governamentais.