A Lei da Sopa Paraguaia e a Constituição Federal Jornal “A Lei municipal n. 4112, de 18 de julho de 2017, de Dourados-MS, que declara, em seu artigo primeiro, a Sopa Paraguaia como patrimônio cultural imaterial da cidade de Dourados, ganhou destaque pela repercussão negativa no país, sob alegação de apropriação da cultura paraguaia por parte do município. A controvérsia reside no seguinte aspecto: é legítimo o reconhecimento de característica de outro país como patrimônio cultura brasileiro? Deste questionamento, outros podem ser formulados, como por exemplo: considerando que a infuência da colônia nipônica é tão relevante quanto a paraguaia na região, poderia o sushi ser reconhecido como patrimônio imaterial de Dourados? Ou ainda, caso outro país alegue inuência brasileira em sua cultura, poderia reconhecer itens característicos do Brasil, como a feijoada, o samba ou o Carnaval?
Adaptado de http://www.douradosnews.com.br/dourados/a-lei-da sopaparaguaia-e-a-constituicaofederal/1041831/ de 29 de julho de 2017. Créditos Dourado News
A questão apontada no texto evidencia uma problemática histórica que pode ser compreendida pela ideia de
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A alienação patrimonial, já que o saber associado à sopa é Paraguaio e foi apropriado pela população de Dourados em sua busca por uma identidade local.
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B imposição cultural, pois neste caso a cultura pantaneira está sendo abandonada, modificada por um projeto de integração com o Paraguai e construção de uma parceria ligada ao Mercosul.
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C Anacronismo, pois chamar a Sopa pantaneira de Paraguaia é ignorar que ela não pertence mais àquele povo desde meados do século XVIII sendo marca da cultura do território que hoje é Brasil.
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D Relativismo Cultural, já que bastaria trocar o nome na lei por sopa pantaneira e todo o problema seria evitado.
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E Hibridismo cultural, já que o contato entre elementos paraguaios e os costumes e tradições sulmatogrossenses gerou elementos próprios à região, não se limitando por fronteiras políticas.