I As imunidades e isenções diplomáticas decorrem de norma costumeira amplamente aceita pelos membros da Organização das Nações Unidas, razão por que ainda não foram codificadas.
II Os direitos e emolumentos que a missão perceba em razão da prática de atos oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.
III Os impostos indiretos e as tarifas relativas a serviços que o beneficiário do privilégio diplomático tenha efetivamente utilizado são exceções à imunidade diplomática tributária.
IV O próprio beneficiário da isenção e da imunidade diplomática assim como o respectivo Estado acreditante dispõem do direito de renunciar a esses privilégios, devendo a renúncia ser expressa.
Estão certos apenas os itens
- A I e II.
- B l e IV.
- C lI e IlI.
- D I,III e IV.
- E lI, III e IV.