Questões de Indenização - Liquidação do Dano (Direito Civil)

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Acreditando ter feito um bom negócio, Geneci adquiriu, pelo preço de 20 mil reais, o automóvel de Eniete, cujo valor de mercado era estimado em 30 mil reais. Entretanto, alguns dias depois, enquanto dirigia o veículo, foi parado por uma blitz policial. Após informarem que o veículo havia sido furtado do legítimo proprietário, as autoridades o apreenderam. Diante disso, Geneci acionou Eniete pretendendo ressarcimento pelo prejuízo sofrido.
Sobre o caso, é correto afirmar que Geneci pode exigir da vendedora:

  • A somente os 30 mil reais equivalentes ao valor do carro;
  • B apenas os 20 mil reais pagos pelo carro, salvo prova de má-fé de Eniete;
  • C ressarcimento somente após decisão judicial que caracterize a evicção;
  • D os 20 mil reais pagos pelo carro, além de indenização pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
  • E os 30 mil reais equivalentes ao valor do carro, além de indenização pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção.

Em uma demanda indenizatória por dano-morte de filho com 15 anos, o juiz, no saneador, decide que o autor, para a procedência do pleito de pensionamento (alimentos indenizatórios), deverá comprovar:

i) a contribuição da vítima para o sustento de sua família, de baixa renda;
ii) o exercício de atividade laborativa pela vítima;
iii) o valor dos rendimentos da vítima falecida.

Nesse caso, considerando as presunções jurisprudenciais sobre o tema, o juiz:

  • A errou ao impor tais comprovações;
  • B acertou ao impor as comprovações de itens ii e iii;
  • C acertou ao impor a comprovação de item ii;
  • D acertou ao impor a comprovação de itens i e ii;
  • E acertou ao impor a comprovação de item iii.

"A pessoa humana foi, com justa causa, elevada ao patamar de epicentro dos epicentros. Como consequência, na responsabilidade civil, o dano à pessoa humana se objetiva em relação ao resultado, emergindo o direito de danos como o governo jurídico de proteção à vítima. Consolida-se a ideia de compensação pelo sofrimento. O direito civil, por isso, passa a ‘inquietar-se com a vítima’.” (FACHIN, Edson. Responsabilidade civil contemporânea no Brasil: notas para uma aproximação.)
O dispositivo do Código Civil que bem representa a ideia invocada pelo texto é:

  • A haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (Art. 927, § único);
  • B aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Art. 932);
  • C os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (Art. 942, caput);
  • D são também responsáveis pela reparação civil: o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições (Art. 932, II);
  • E o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (Art. 943).

O ressarcimento por danos materiais ou morais foi alçado, pela Constituição Federal de 1988, a direito fundamental, previsto no art. 5º em seus incisos V e X, compreendendo, ainda, importante capítulo do Direito Civil. No Brasil, os valores atinentes a violações sobre os direitos da personalidade encontraram, no início da vigência da nova ordem, uma certa dificuldade no tocante ao estabelecimento de um padrão seguro de fixação de valores, determinando o Superior Tribunal Federal (STJ) que o arbitramento ficasse ao prudente critério do magistrado diante das peculiaridades do caso concreto. Nada obstante, a Doutrina também busca oferecer parâmetros, estabelecendo, por exemplo, o caráter educativo ou persuasivo da indenização em face do ator do ilícito, devendo-se ainda considerar, neste particular, as características de quem ofende e aquelas do ofendido. Em relação à especificação e à quantificação dos danos,

  • A a caracterização da natureza do ato ilícito – culposo ou doloso – não deve repercutir na fixação do dano.
  • B a indenização por dano estético deve representar valor distinto daquele referente ao dano moral.
  • C a participação da vítima, no evento danoso, não influencia na quantificação da indenização.
  • D no caso de crimes contra a honra, não comprovado o prejuízo pela vítima, resta impossibilitada a fixação dos danos.

Afonso e Beatrice foram noivos por três anos. Alguns anos após o término, motivado pelo comportamento de Afonso, muito festivo e, segundo a opinião de Beatrice, irresponsável, se tornaram, por coincidência, vizinhos em um condomínio residencial no bairro de Jardim Camburi em Vitória. Em razão da relação de vizinhança, Beatrice pode observar que Afonso não havia mudado em nada, tendo o hábito de promover longas e tumultuadas festas em sua residência que, para desagrado de Beatrice, localizava-se exatamente no piso acima do seu apartamento. Um dia, durante uma festa na casa de Afonso, ocorreu um incêndio acidental que, ao que tudo indicava, se propagaria para o apartamento de Beatrice. Diante do fato, Afonso arrombou as portas do apartamento de Beatrice, a fim de retirá-la às pressas do local e evitar maiores danos. Em razão do incêndio, Beatrice não sofreu danos. Mas, em razão do arrombamento, diz ter sofrido abalos emocionais e que teve que desocupar o local por três dias, hospedando-se em um hotel.
Fato seguinte, Beatrice ajuíza ação indenizatória em face de Afonso, pleiteando a reparação por todos os danos sofridos, causados, conforme alegado na inicial, por negligência de Afonso.

Diante da situação hipotética narrada e da legislação vigente, é correto afirmar que

  • A Afonso, ainda que tenha agido em estado de necessidade, responde, independentemente de culpa, pelos danos suportados por Beatrice, pois foi ele quem causou o perigo.
  • B Afonso não responde pela destruição dos bens ou por dano moral, pois agiu em estado de necessidade.
  • C Afonso não deve indenizar Beatrice, pois não foi culpado pela situação de perigo, vez que o incêndio foi acidental, caracterizando-se o caso fortuito.
  • D Afonso ao arrombar a porta do apartamento de Beatrice, praticou ato lícito em razão do estado de necessidade, mas não será exonerado do dever de indenizar, pois foi o causador do perigo.
  • E Afonso só teria o dever de indenizar se os danos sofridos por Beatrice fossem decorrentes do incêndio, pois a responsabilidade seria objetiva. Mas, não responde pelo arrombamento da porta em razão do estado de necessidade.