Segundo a IN 38/TST, instaurado o Incidente de Julgamento dos Recursos de Revista e de Embargos à SBDI-1 Repetitivos, os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano, contado da publicação da decisão de sua afetação. Na hipótese de não ocorrer o julgamento dentro desse prazo,
- A o Presidente do TST colocará em pauta para julgamento no prazo de trinta dias, com preferência de tramitação.
- B cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
- C cessam por decisão do Presidente do TST, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
- D o Presidente do TST poderá renovar por mais um ano o prazo para julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos.
- E o Presidente do TST colocará em pauta para julgamento no prazo de noventa dias, com preferência de tramitação.