O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Tício, em razão da prática de um crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo em detrimento de João. Na data designada para a audiência de instrução e julgamento, a vítima, um particular que presenciou os fatos (testemunha de acusação) e o acusado, embora regularmente intimados, deixam de comparecer, injustificadamente, ensejando a redesignação do ato processual.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que o juiz poderá determinar a condução coercitiva
- A da vítima e do acusado, para que compareçam à próxima audiência designada. Contudo, não se admite a condução coercitiva da testemunha de acusação.
- B da vítima e da testemunha de acusação, para que compareçam à próxima audiência designada. Contudo, não se admite a condução coercitiva do acusado.
- C do acusado, para que compareça à próxima audiência designada. Contudo, não se admite a condução coercitiva da vítima e da testemunha de acusação.
- D da vítima, da testemunha de acusação e do acusado, para que compareçam à próxima audiência designada.
- E da testemunha de acusação e do acusado. Contudo, não se admite a condução coercitiva da vítima.