Em determinado processo, Augusto está processando Júlio e Marcelina por descumprimento contratual. Augusto alega que firmou contrato com ambos para que fizessem o projeto de decoração a o quarto de seu filho, que estava para nascer. Alega, também, que o contrato firmado indicava que o projeto seria feito por ambos – decoradores e especializados em desenho de móveis planejados – e deveria ser entregue em até trinta dias, uma vez que o filho teria o nascimento previsto para seis meses após esse prazo. Entretanto, não entregaram o projeto mesmo após três meses da assinatura do contrato, obrigandoo a contratar outros prestadores para o serviço, por preço mais caro, devido à urgência. Uma vez citados os réus, Júlio compareceu aos autos, apresentou sua defesa e argumentos no sentido de que houve descumprimento do contrato por parte de Augusto, o que impossibilitou o cumprimento do contrato. Marcelina, ainda que citada de forma válida, não apresentou defesa nos autos no prazo legal. Sobre o caso em questão, podemos afirmar que:
- A Marcelina não sofre os efeitos da revelia, uma vez que a defesa de Júlio, por ser um litisconsórcio unitário, aproveita também a ela. O prazo para a contestação, supondo que ambos foram citados pelo correio, começou a contar, individualmente da data de juntada aos autos do aviso de recebimento relativo a cada um dos réus.
- B Marcelina não sofre os efeitos da revelia, uma vez que a defesa de Júlio, por ser um litisconsórcio unitário, aproveita também a dela. O prazo para a contestação, supondo que ambos foram citados pelo correio, começou a contar, para ambos, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento relativo ao segundo dos réus a ter tal juntada efetivada.
- C Marcelina sofrerá os efeitos da revelia, que trata-se, pelo objeto da ação, de litisconsórcio simples e, dessa forma, a revelia se aplica a Marcelina. Entretanto, os fatos que se tornaram verdadeiros em relação a Marcelina não o são em relação a Júlio. O prazo para a contestação, supondo que ambos foram citados pelo correio, começou a contar, individualmente, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento relativo a cada um dos réus.
- D Marcelina sofrerá os efeitos da revelia, que trata-se, pelo objeto da ação, de litisconsórcio simples e, dessa forma, a revelia se aplica a Marcelina. Entretanto, os fatos que se tornaram verdadeiros em relação a Marcelina não o são em relação a Júlio. O prazo para a contestação, supondo que ambos foram citados pelo correio, começou a contar, para ambos, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento relativo ao segundo dos réus a ter tal juntada efetivada.