Tito e Mariana propuseram ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, na qual pleitearam a condenação da loja Sofá Legal a lhes entregar um conjunto de sofás, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais) para cada um dos autores, equivalentes a 30 (trinta) salários-mínimos na data da propositura da demanda.
O pedido foi julgado procedente.
Em sede de execução da sentença, somados juros, correção monetária e multa por descumprimento das obrigações de fazer e de entrega de coisa, os valores exequendos chegaram ao valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Os autores requereram a penhora em contas bancárias do executado, a qual foi parcialmente frutífera. Ato contínuo, foi designada audiência de conciliação.
Sobre o caso acima, é correto afirmar que
- A em razão do litisconsórcio ativo, o Juizado Especial Cível é incompetente para o processo e julgamento da causa, ante a existência de vedação legal expressa na Lei nº 9.099/1995.
- B uma vez que, com os acréscimos moratórios, o valor exequendo superou 40 (quarenta) salários-mínimos, o processo deverá ser extinto, com propositura de execução perante o Juízo comum.
- C diante do descumprimento da obrigação de fazer, pode o juiz cominar multa diária, a qual poderá ser elevada ou transformada em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará.
- D para fixação da competência dos Juizados Especial, deve ser considerado o valor global da causa, razão pela qual a causa tramitou em juízo absolutamente incompetente na fase de conhecimento.
- E na audiência de conciliação, é vedado ao conciliador propor o pagamento a prazo ou a prestação.