- A proferida sentença em determinado processo, a parte sucumbente interpôs apelação, levada a julgamento por órgão colegiado do Tribunal de Justiça e desprovida. O causídico do apelante, presente à sessão do julgamento, opõe, no dia consecutivo, embargos de declaração em face do acórdão, antes mesmo da publicação deste, sustentando a existência de obscuridade. Nessa situação, os embargos de declaração constituem recurso prematuro e extemporâneo, porquanto opostos em momento anterior ao termo a quo legalmente previsto, de modo que não preenchem o requisito da tempestividade;
- B o Município de São Paulo e certo Estado estrangeiro são partes de um processo que corre perante a Justiça Federal, no âmbito do qual foi proferida decisão interlocutória prejudicial aos interesses da municipalidade, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Nesse caso, o procurador municipal que oficia no feito, para buscar a reforma da decisão, deverá interpor agravo de instrumento, cuja competência para julgamento será do Superior Tribunal de Justiça;
- C o Município de São Paulo foi condenado por sentença ao pagamento de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, mas deixou de interpor recurso de apelação no prazo legal. Em sede de reexame necessário, o Tribunal de Justiça proferiu acórdão confirmando a sentença. Nessa hipótese, não poderá o referido Município interpor Recurso Especial em face do acórdão, ante a ocorrência de preclusão lógica, derivada de conduta omissiva anterior incompatível com a vontade de recorrer;
- D o Município de São Paulo, restando parcialmente sucumbente em determinado processo, interpôs apelação em face da sentença, pleiteando a reforma da parcela que lhe foi desfavorável, enquanto o outro litigante apresentou apelação adesiva. Nessa situação, tanto o recurso principal quanto o adesivo serão dispensados de preparo, pois o recurso adesivo é subordinado ao principal e observa as mesmas regras deste quanto ao preparo;
- E contra determinada sentença foram interpostas uma apelação principal e uma apelação adesiva, sendo que o relator veio a proferir decisão monocrática antecipando os efeitos da tutela recursal pleiteada no recurso adesivo. Nessa hipótese, é possível a desistência da apelação principal antes do seu julgamento pelo órgão colegiado do Tribunal, caso em que a apelação adesiva não será conhecida.