De acordo com a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.977, de 16 de dezembro de 2021, que disciplina as operações de arrendamento mercantil, os contratos devem observar, em relação ao prazo mínimo de arrendamento,
- A 2 (dois) anos, para arrendamento mercantil financeiro de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos, considerando-se o tempo compreendido entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação.
- B 1 (um) ano, para o arrendamento mercantil operacional, considerando-se o tempo compreendido entre a data da entrega do bem à arrendatária e dos serviços inerentes à sua exploração, e a data do término do prazo de opção de compra pelo valor residual garantido.
- C 5 (cinco) anos, para o arrendamento mercantil financeiro de bens com vida útil superior a 5 (cinco) anos, considerando-se o tempo compreendido entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data de vencimento da última contraprestação.
- D 3 (três) anos, para o arrendamento mercantil financeiro de bens com vida igual ou inferior a 5 (cinco) anos, considerando-se o tempo compreendido entre a data de celebração do contrato, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e a data do término do prazo de opção de compra pelo valor residual garantido.
- E 6 (seis) meses, para o arrendamento mercantil operacional, considerando-se o tempo compreendido entre a data da entrega do bem à arrendatária e dos serviços inerentes à sua exploração, e a data para o exercício da opção de compra pelo valor de mercado do bem arrendado.