Segundo o art. 46, do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto referido Decreto, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas, entre outras:
I. Incentivar a prática desportiva formal e formal como direito de cada um e o lazer como forma de promoção social. II. Estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas entre a pessoa portadora de deficiência e suas entidades representativas. III. Assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até à universidade. IV. Promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa portadora de deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas.
Estão CORRETAS:
- A I, II, III, IV.
- B III, IV.
- C I, IV.
- D I, II.
- E II, III, IV.