Após o devido processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 5.810/1994, foi aplicada a Marcelo a penalidade de demissão. Contudo, seis anos após a imposição da sanção vieram à tona fatos novos que Marcelo acredita serem capazes de demonstrar a sua inocência em relação à infração funcional que ensejou a aludida penalidade, razão pela qual ele almeja instaurar a revisão do referido processo.
Acerca da revisão do processo, à luz do Diploma Legal em comento, é correto afirmar que
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A operou-se a prescrição para a pretensão revisional de Marcelo, que se submete ao prazo de cinco anos.
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B caso os fatos novos indiquem o contrário do almejado por Marcelo, é possível o agravamento da sanção.
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C a revisão não poderá correr em apenso ao processo originário, devendo ensejar processamento em apartado e independente.
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D o ônus da prova no processo revisional cabe à Marcelo, que deve demonstrar os elementos novos não apreciados no processo originário.
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E a Comissão revisora terá o prazo de até 30 (trinta) dias para concluir o processo e o julgamento cabe à autoridade superior àquela que aplicou a penalidade.