Segundo a Lei Complementar Estadual n.º 72/1994 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul), a demissão de um membro vitalício e de um membro não vitalício do Ministério Público do Mato Grosso do Sul somente poderá ocorrer
- A após o trânsito em julgado de sentença prolatada em ação penal de decretação de perda do cargo, no primeiro caso; e por decretação da perda do cargo em ação penal por crime comum ou de responsabilidade, ou em procedimento disciplinar, no segundo caso.
- B após o trânsito em julgado de sentença prolatada em ação penal, por crime comum ou de responsabilidade, em ambos os casos.
- C após o trânsito em julgado de sentença prolatada em ação penal de decretação de perda do cargo, no primeiro caso; e por decretação da perda do cargo em ação penal por crime comum ou de responsabilidade, no segundo caso.
- D após o trânsito em julgado de sentença prolatada em ação civil de decretação de perda do cargo, no primeiro caso; e por decretação da perda do cargo em ação penal por crime de responsabilidade, ou em procedimento disciplinar, no segundo caso.
- E após o trânsito em julgado de sentença prolatada em ação civil de decretação de perda do cargo, no primeiro caso; e por decretação da perda do cargo em procedimento disciplinar ou em ação penal por crime comum ou de responsabilidade, no segundo caso.