A Lei Orgânica do Município de Anápolis estabelece no Art. 45 as disposições sobre a instalação, funcionamento e poderes das Comissões Especiais de Inquérito na Câmara Municipal. Nos termos do referido texto legal, tais Comissões terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de
- A 2/3 de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo indefinido, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
- B 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por indefinido, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Poder Judiciário, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
- C 1/3 de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
- D 2/3 de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Poder Judiciário para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.