Considere o trecho a seguir.
Prefeitura pretende criar Controladoria Geral do Município
Com o objetivo de combater a corrupção, a Prefeitura enviou à Câmara Municipal de Curitiba (CMC) um projeto de lei que cria a Controladoria Geral do Município (CGM), órgão central de coordenação do Sistema de Controle Interno, e outros instrumentos de controle e transparência. Segundo o texto com 31 artigos, o Sistema de Controle Interno do Município “atuará de modo prévio, concomitante e posterior, por intermédio de normas de padronização de procedimentos e da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; quanto à legalidade, legitimidade, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas”. O sistema ainda “visa salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas, orçamentos e políticas administrativas autorizadas, verificar a exatidão, a fidelidade e a transparência das informações, assegurar o cumprimento da lei, apoiar o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e promover o combate à corrupção”.
(CBN, Curitiba, 26 de fev. de 2020. Disponível em: https://cbncuritiba.com/prefeitura-pretende-criar-controladoria-geral-do-municipio/. Acesso em 12 de mar. de 2020)
Diante do contexto institucional-legal, a criação da Controladoria Geral do Município de Curitiba pode ser classificada como:
- A inovadora, uma vez que busca romper com as práticas patrimonialistas e demanda mudanças em legislações federais para contemplar sua modelagem organizacional.
- B retardatária, uma vez que, por força da Lei Complementar Federal no 131/2009, todas as cidades de grande porte (> 500.000 hab.) já foram obrigadas a instituir órgãos semelhantes.
- C prescindível, uma vez que o controle procedimental exercido pela casa legislativa e pelo Tribunal de Contas já realizava tais funções.
- D inoportuna, pois gera novas burocracias que tornarão os processos de gestão pública mais lentos, dificultando o rápido atendimento das demandas sociais.
- E necessária, atendendo às exigências impostas pela Lei Complementar Federal no 101/2000 e estabelecendo um órgão de controle interno para a fiscalização com autonomia.