A Lei Orgânica do Município de Ibaté, no seu capítulo III, da Saúde,
- A determina que a instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito da Câmara Municipal, que deverá comunicar imediatamente ao Conselho Municipal de Saúde os critérios adotados na decisão.
- B determina que a saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, garantido mediante condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer, entre outros itens.
- C determina o volume mínimo de recursos destinados à saúde pelo Município, que corresponderá anualmente, a trinta e cinco (35%) das respectivas receitas.
- D veda a nomeação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que tenha relação de parentesco com alguém de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contrato ou convênio com o SUS municipal.
- E garante a formação de um conselho gestor a todas as unidades de saúde, formado por usuários, trabalhadores da saúde, representantes governamentais e representantes dos hospitais de região.