Questões de Legislação do Município de Itumbiara (Legislação dos Municípios do Estado de Goiás)

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O Código de Posturas do Município de Itumbiara estabelece que

  • A é prevista pena para os proprietários e inquilinos que não conservarem em perfeito estado de limpeza e asseio as edificações, incluindo áreas internas e quintas, sendo proibida a permanência de lixo.
  • B não há previsão de pena para quem estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou demais peças das janelas, portas ou quaisquer lugares visíveis do exterior ou partes nobres do edifício.
  • C é prevista pena para edificações de criação de animais de pequeno porte dentro das edificações, devendo estas estarem instaladas de fora.
  • D não estão previstas penas para regiões com abastecimento de água pública cujos proprietários optarem pela utilização de poços artesianos, independente do consumo.

O Código de Posturas de Itumbiara determina que

  • A de forma a estimular o empreendedorismo no município, é permitida a ocupação total ou parcial de passeios públicos para atividades mercantis, não necessitando de autorização prévia, desde que o volume comercializado seja pequeno.
  • B a ocupação com mesas e cadeiras, por parte de estabelecimentos comerciais, pode ocupar a testada do estabelecimento e mais 50% do passeio aos finais de semana.
  • C os muros e passeios deverão ser construídos mesmo em terrenos não edificados, atendendo as normas técnicas específicas.
  • D mesmo na zona de expansão urbana de Itumbiara, somente é permitido o fechamento de lotes não edificados com muros, não sendo permitidas cercas, telas ou cerca viva.

O objetivo do Código de Edificações de Itumbiara é o de disciplinar a aprovação, construção e fiscalização, assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto, a higiene dos usuários e demais cidadãos, associados à observância às regras sociais já existentes (Lei Complementar n° 26/2002). Nesse sentido, a aprovação dos projetos

  • A dar-se-á em três etapas, sendo análise prévia do projeto arquitetônico, apresentação pessoal do projeto pelo RT/autor do projeto e análise final do projeto arquitetônico, contendo também os projetos complementares.
  • B está condicionada à apresentação de requerimento, escritura do imóvel, planta de locação e planta arquitetônica, não necessitando a inclusão dos projetos complementares, a qual se dará em momento posterior.
  • C quando for projeto de arquitetura, deverá constar de planta de cada pavimento, elevação das fachadas voltadas para a via pública, um corte a escolha do profissional podendo ser longitudinal ou transversal, representação dos elementos estruturais e memorial descritivo.
  • D quando forem os projetos complementares deverão estar apresentados no momento da solicitação da aprovação e os elementos a serem representados será baseado na escolha do profissional, desde que apresentada a legenda e o memorial descritivo.

Sobre a aprovação de projetos e da licença para construir, tem-se que

  • A detalhes de cortes, escavações, aterros e terraplenagens destinados a obras ou loteamentos e explorações de jazidas não estão contemplados na regulação apresentada pelo Código de Obras.
  • B construções residenciais, com laje de até 70 m² só precisam do licenciamento prévio, não necessitando de aprovação.
  • C dependências não destinadas à permanência humana com área inferior a 15 m², desde que não tenha fins comerciais, só precisam do licenciamento prévio.
  • D ampliações em projetos já aprovados até 20 m², podendo ser requerido novo pedido no prazo de 5 anos, somente necessitam do licenciamento prévio.

Em relação à construção de marquises em estabelecimentos comerciais, o artigo 37 do Código de Edificações de Itumbiara prevê que elas devem

  • A ter no máximo a altura da edificação.
  • B acompanhar o muro de fechamento frontal do lote.
  • C ter balanço máximo de dois metros.
  • D guardar as distâncias laterais mínimas das divisas de 1,50 metros.