Conforme o artigo 9º do Estatuto dos Servidores do Município de São João Batista (Lei Complementar Municipal n. 01/2003) e seus parágrafos, pode-se dizer sobre Readaptação, exceto:
- A Em qualquer hipótese a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de vencimento do servidor.
- B Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial através de processo administrativo regular.
- C A readaptação será em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, equivalência de vencimentos e as condições do readaptando, de acordo com o parecer da Junta Médica Oficial.
- D Concluindo a Junta Médica Oficial, a qualquer tempo, pela incapacidade do servidor para o serviço público, ou inexistindo cargo compatível para a readaptação, este será aposentado, vagando o cargo.
- E Se a conclusão da Junta Médica Oficial for pela possibilidade de recuperação, esta recomendará a readaptação, com reavaliações periódicas de até dois anos.