Questões de Legislação do Município de São Luís (Maranhão) (Legislação Municipal)

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Com fundamento na Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de São Luís estabelece que os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos inclusive os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma de duodécimos, sob pena de responsabilidade do chefe do Poder Executivo. De acordo com a citada Lei, e em consonância com o mandamento constitucional, as receitas tributárias e as transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo da Câmara Municipal são, dentre outras,

  • A a do IPTU, a do ISSQN e a das taxas municipais, excluída a da contribuição do serviço de iluminação pública.
  • B a das transferências líquidas do ICMS e do IPVA feitas pelo Estado, assim entendido o valor efetivamente recebido, menos os abatimentos ou deduções legais previstos na legislação municipal.
  • C a dos impostos de competência municipal, excluídas a dos juros e das multas das receitas relacionadas a eles.
  • D a dos tributos de competência municipal, excluídas as dos juros e das multas das receitas tributárias.
  • E a das contribuições de melhorias instituídas pelo Município e a receita da dívida ativa tributária, ambas nos seus respectivos valores efetivamente realizados, sem abatimentos ou deduções.

De acordo com a Lei Orgânica do Município de São Luís, o orçamento municipal será uno. De acordo com essa mesma Lei, incorporam-se, na receita,

  • A todos os tributos de competência municipal, obrigatoriamente, e, complementarmente, nos termos de lei complementar estadual, as rendas e suprimentos de fundos.
  • B as dotações necessárias ao custeio de serviços municipais.
  • C todos os tributos de competência municipal, obrigatoriamente, e, também, obrigatoriamente, nos termos de lei complementar municipal, as rendas e suprimentos de fundos.
  • D todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, obrigatoriamente.
  • E preferencialmente, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Para quem atua na administração tributária, saber identificar eventos que se caracterizam como fato gerador de tributos é um conhecimento importante. Conforme o CTM/SL/2017, o IPTU, no Município de São Luís,

  • A tem como fato gerador a posse, de domínio útil ou não, de bem localizado no município, construído ou não.
  • B tem como contribuinte o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do contrato de opção de compra do imóvel, registrado ou não.
  • C é anual, e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes.
  • D incide sobre a propriedade de imóveis com edificações, sem edificações, em edificações ambulantes, e em ruínas, localizados no município, desde que estes estejam regularizados no setor de patrimônio histórico municipal.
  • E trata como prédio o imóvel edificado, localizado na zona rural do município, desde que utilizado regularmente com finalidade lucrativa ou recreativa.

O CTM/SL/2017 determina que o IPTU, no município de São Luís, seja lançado em nome do

  • A titular, sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.
  • B espólio, no caso de processo de inventário em andamento, durante o decorrer do processo, desde que este processo não tramite por prazo superior a 2 anos.
  • C condômino máster, ou principal, na hipótese de condomínio constituído de unidades autônomas pertencentes a diversas pessoas.
  • D Município, na hipótese de não se saber quem é o proprietário do imóvel.
  • E promissário comprador, no caso de lote resultante de loteamento em análise ou rejeitado, por não se enquadrar na legislação urbanística.

O CTM/SL/2017 prevê que a base de cálculo do IPTU

  • A e de todas as alterações que possam modificar seu cálculo sejam informadas ao contribuinte, com 90 dias de antecedência do lançamento, sob pena de sanção administrativa prevista na lei.
  • B seja o valor venal do imóvel, e este será apurado com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, conforme o disposto em lei específica.
  • C seja atualizada trienalmente pelo poder legislativo, com base nas transações realizadas, nas condições de mercado, nas melhorias realizadas, ou em qualquer outro elemento orientador.
  • D referente à área remanescente, quando houver a desapropriação parcial de terrenos, seja calculada com base em valor que não exceda a 75% do valor do metro quadrado pago, por ocasião da desapropriação.
  • E seja atualizada pela variação da SELIC, divulgada pelo governo federal, ou por qualquer outro índice confiável, ainda que não oficial, sem que isto constitua aumento do valor do imposto.