Suponha que a São Paulo Parcerias S.A (SPPAR) esteja atuando na estruturação de um projeto que pretende a integração dos sistemas de bilhetagem e repartição da receita tarifária do sistema de transporte de ônibus urbano e do sistema metroferroviário. Ao final da modelagem da parceria, restou evidenciada a necessidade de criação, pelo Município, de uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, na forma de sociedade de economia mista, na qual também deverão participar, como acionistas minoritários, o Estado e a SPPAR. Considerando as disposições constitucionais relativas à Administração pública, bem como o disposto na Lei Municipal n° 14.517, de 16/10/2017, que autoriza a SPPAR a instituir subsidiárias e participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado, tal modelo afigura-se
- A viável, demandando lei autorizativa municipal para instituição da companhia, bem como lei autorizativa estadual para que o Estado possa participar como acionista da referida SPE.
- B inviável, no que concerne à participação do Estado, eis que a união de esforços entre entes federados somente pode ocorrer mediante consórcio.
- C inviável, sendo possível, contudo, para atingimento dos fins colimados, a instituição de empresa pública, que prescinde de autorização legislativa.
- D viável, independentemente de autorização legislativa e licitação, eis que a sociedade a ser instituída será prestadora de serviço público em regime de direito privado.
- E viável, independentemente de licitação e autorização legislativa, desde que não haja participação acionária de investidores privados na referida sociedade de economia mista.