Questões de Legislação do Município de Teresina (Legislação dos Municípios do Estado do Piauí)

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O Código Tributário Municipal de Teresina (LC nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016) concede ISENÇÃO do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), para as transmissões de habitações populares conforme definidas em regulamento, relativamente ao imóvel

  • A com área total da construção não superior a quarenta metros quadrados e área total do terreno não superior a duzentos metros quadrados
  • B que não seja transferido para qualquer beneficiário de imóvel construído, referente ao Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida, porque a legislação impede benefício em duplicidade.
  • C com área total da construção não superior a cinquenta metros quadrados e área total do terreno não superior a quinhentos metros quadrados.
  • D localizado em bairros economicamente carentes, podendo o proprietário possuir, apenas, mais um imóvel no Município de Teresina.
  • E para beneficiário que disponha de renda familiar de 0 a 5 salários mínimos.

De acordo com o Código Tributário do Município de Teresina, instituído pela Lei Complementar municipal no 4.974, de 26 de dezembro de 2016,

  • A o IPTU incide tanto sobre imóveis edificados, como sobre imóveis sem edificações.
  • B fica dispensada a apresentação do “habite-se” quando da instrução de processos que tratem de reclamação contra o lançamento de IPTU, sempre que o imóvel tiver área construída inferior a 30 m2 e o valor do IPTU anual, sem desconto, for inferior ao equivalente a meio salário mínimo.
  • C constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou acessão física, tal como definido na lei civil, localizado no território do Município de Teresina.
  • D quando a obra estiver concluída, o interessado deverá requerer o “habite-se” ao Município, implicando, o descumprimento dessa obrigação, lançamento em dobro do valor do IPTU, até o exercício em que esse requerimento for apresentado, sem prejuízo da aplicação de multa estabelecida na legislação urbanística do Município.
  • E considera-se edificado o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, desde que, em qualquer desses casos, mais de 75% da edificação esteja concluída, ainda que esse imóvel não possa ser utilizado para habitação nem para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino.

De acordo com as normas da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Teresina, e considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre processo legislativo, cabe

  • A ao Poder Legislativo municipal emendar projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito em matéria de regime jurídico de servidores públicos, desde que não ocorra aumento de despesa e haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo.
  • B a 1/3 , no mínimo, dos vereadores a apresentação de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, que será votada em 2 turnos, com interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 3/5 dos membros da Câmara Municipal.
  • C os vereadores, assim como ao Prefeito, apresentar projeto de lei que tenha por finalidade a criação e estruturação de secretarias municipais.
  • D ao Prefeito, privativamente, a prerrogativa de apresentar projeto de lei fixando a alíquota do imposto sobre os serviços de qualquer natureza previstos em lei complementar federal.
  • E ao Prefeito, privativamente, a prerrogativa de apresentar projeto de lei que implique a criação de despesa para o Município.

De acordo com o Código Tributário do Município de Teresina/PI (LC nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 e LC nº 5.093, de 28 de setembro de 2017), o lançamento do IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano) deve ser efetuado

  • A no nome do proprietário do imóvel, salvo se houver turbação ou esbulho possessório, sem qualquer exceção.
  • B em lotes individualizados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado pelo Município de Teresina e registrado em Cartório de Registro de Imóveis, exceto se o loteamento é clandestino ou se houve vendas de lotes iniciadas antes do registro do loteamento no Cartório citado.
  • C somente no nome de legítimo proprietário do imóvel; nome este que deve constar no Cartório de Registro de Imóveis, e não em nome de compromissário comprador.
  • D no nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
  • E no nome do legítimo proprietário, porque o nome do promitente comprador não pode ser incluído no Cadastro Imobiliário Fiscal, por expressa disposição legal.

Considerando as normas da Lei Complementar municipal nº 4.995, de 7 de abril de 2017, que dispõe sobre a Procuradoria Geral do Município de Teresina, cabe ao Procurador-Geral

  • A aprovar os pareceres emanados das Procuradorias especializadas, que passarão a ter caráter normativo e obrigatório para todos os órgãos da Administração municipal, dispensada sua homologação pelo Prefeito.
  • B declarar a nulidade, observado o devido processo legal, de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais praticados pelo Município ou por suas entidades autárquicas e fundacionais.
  • C minutar as informações nos mandados de segurança em que o Prefeito seja apontado como autoridade coatora, não tendo, todavia, atribuição para elaborá-las caso o ato impugnado tenha sido praticado por Secretários do Município.
  • D deixar de apresentar recursos nos processos em que órgãos e entidades representados pela Procuradoria Geral do Município forem autor, réu, assistente ou opoente, desde que expressamente autorizado pelo Prefeito, que poderá delegar essa competência nos termos a serem definidos em regulamento.
  • E firmar termos de ajustamento de conduta envolvendo obrigações do Município, após prévia manifestação da Secretaria Municipal com atribuição para executá-lo.