De acordo com o Código Tributário do Município de Teresina/PI (LC nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 e LC nº 5.093, de 28 de setembro de 2017), o lançamento do IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano) deve ser efetuado
- A no nome do proprietário do imóvel, salvo se houver turbação ou esbulho possessório, sem qualquer exceção.
- B em lotes individualizados, cujo projeto de loteamento tenha sido aprovado pelo Município de Teresina e registrado em Cartório de Registro de Imóveis, exceto se o loteamento é clandestino ou se houve vendas de lotes iniciadas antes do registro do loteamento no Cartório citado.
- C somente no nome de legítimo proprietário do imóvel; nome este que deve constar no Cartório de Registro de Imóveis, e não em nome de compromissário comprador.
- D no nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
- E no nome do legítimo proprietário, porque o nome do promitente comprador não pode ser incluído no Cadastro Imobiliário Fiscal, por expressa disposição legal.