No que tange aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei nº 8.137/90, é correto afirmar que
- A deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à venda de mercadoria efetivamente realizada, não constitui crime contra a ordem tributária, mas sim contravenção.
- B constitui crime praticado por funcionário público falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.
- C constitui crime funcional contra a ordem tributária extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função.
- D deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento, não constitui crime contra a ordem tributária, mas sim contravenção.
- E constitui crime praticado por funcionário público utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.