De acordo com a Lei N.º 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências, estabelece que o exercício da
- A atividade de Engenheiro e Arquiteto na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho é isento de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
- B profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é permitido ao portador de certificado de conclusão de curso de Tecnólogo em Segurança do Trabalho, ministrado no Brasil, em estabelecimento de ensino superior.
- C especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente, ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho.
- D profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente, ao portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho.